Atendimento ao prazo de 31 de dezembro de 2023, estabelecido pela PORTARIA MCOM Nº 8.744, DE 16 DE MARÇO DE 2023 e pelos Decretos nº 10.405, de 25 de junho de 2020 e nº 10.775, de 2021:
PORTARIA MCOM Nº 8.744, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Altera a Portaria nº 1.459, de 23 de novembro de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, determina:
Art. 1º A Portaria nº 1.459/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Será instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurídicas que não tenham cumprido as obrigações previstas no caput do art. 6º do Decreto nº 10.405, de 2020, até o prazo de 31 de dezembro de 2022.
§ 1º A pessoa jurídica estará sujeita à aplicação de advertência caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até 31 de dezembro de 2023, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não apresente a solicitação de licenciamento das respectivas estações até 31 de dezembro de 2023, estará sujeita à extinção da outorga.
§ 3º O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas outorgadas para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que poderão solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, nos termos do art. 25 da Portaria MCOM nº 2.524, de 4 de maio de 2021.
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedirá, em até 120 dias a contar da publicação desta Portaria, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) referentes às outorgas de pessoas jurídicas do caput que não possuírem autorização de uso de radiofrequência ou cuja data de validade esteja expirada, independente de solicitação do titular”. (NR)
Art. 2º Revogar o art. 10 da Portaria nº 1.459/SEI-MCOM, de 23 de novembro de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
Etapas e tramites no sistema Mosaico da Anatel, para o atendimento do prazo estabelecido pelos decretos nº 10.405, de 25 de junho de 2020 e nº 10.775, de 2021:
1 – Procedimentos para a obtenção do Ato de RF para estações de TV, FM, RTV e OM no sistema Mosaico da Anatel – status C1 – Canal Outorgado – Aguardando Ato de RF ou C7 – Aguardando Ato de RF;
2 – Elaboração do Projeto para estações de TV, FM, RTV e OM para cadastramento no sistema Mosaico da Anatel – status C2 – Canal Outorgado – Aguardando Dados da Estação;
- Analise de cobertura e atendimento aos atos :
- Área de Prestação do Serviço :
- Utilizando software apropriado (Spectrum E , Progira, RadioPlanner), verificação da cobertura na área de prestação do serviço, em pelo menos 70% para TV-RTV-TVD -RTVD ou 50% para FM, da área dos setores censitários urbanos do município objeto do ato de outorga inserida no contorno protegido do canal;
- A analise é verificada com a sobreposição da mancha de cobertura gerada pelo método ponto-a-ponto da Recomendação UIT-R P.526 associado ao método [Assis, 1971] e os setores censitários urbanos. Podendo ser um único sistema de transmissão ou de um conjunto de estações.
- O requisito de cobertura também é considerado atendido quando no mínimo 70% para TV-RTV-TVD -RTVD ou 50% para FM, da população urbana do município objeto da outorga inserida no contorno protegido for coberta pelo conjunto de estações instalado no município de outorga.
- Critérios de Proteção entre Canais
- Compatibilidade com Outros Serviços
3 -Licenciamento de estações de TV, FM, RTV e OM – status C3 Canal Outorgado – Aguardando Licenciamento, e relatorio de radiação não ionizante (RNI), conforme Resolução 700 da Anatel
4 – Regularização e Licenciamento de estações de TV, FM, RTV e OM e serviços na Anatel e Ministério das Comunicações.