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Alteração portaria 127/2014

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N 6.467, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015

Alterar a Portaria n.º 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos adaptação de outorga de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º A Portaria n.º 127, de 12 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º…………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………

§ 6º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as transmissões necessariamente deverão apresentar o mesmo conteúdo”. (NR)

“Art. 4º-A. As entidades que tenham apresentado requerimento no prazo estabelecido pelo § 1º do artigo do Decreto n.º 8.139, de 7 de novembro de 2013, deverão apresentar os documentos complementares necessários à conclusão do processo, conforme o cronograma constante do Anexo III e efetuar o pagamento do valor correspondente à tabela contida no Anexo IV.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as entidades devem apresentar os documentos complementares solicitados pela SCE, nos quais se inclui o formulário preenchido conforme Anexo V.

§ 2º Caso a entidade não apresente a documentação em 90 dias contados a partir da data prevista no Cronograma contido no Anexo III, terá o processo deslocado para o Lote Residual.

§ 3º Todas as exigências para fins de adaptação das outorgas contidas nesta Portaria deverão ser impreterivelmente concluídas até 90 dias do início do prazo do Lote Residual previsto no Anexo III, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 4º Os processos cujos canais ainda não estejam disponíveis terão os prazos interrompidos até que ocorra a disponibilidade do respectivo canal por meio de inclusão no Plano de Atribuições de Canais administrado pela Anatel”. (NR)

“Art. 5º……………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………

§ 1º O cálculo do valor relativo à adaptação da outorga será efetuado com base em metodologia definida pelo Ministério das Comunicações, levando em consideração, além do disposto no caput, os seguintes critérios:

I – potência da rádio;

II – população; e

III – classificação do município, conforme grupos de enquadramento contido no Anexo VI.

§ 2º O valor mencionado no § 1º deste artigo, indicado no Anexo”IV” desta Portaria, deverá ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação.

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