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Portaria 127 Procedimentos Migração OM/FM

PORTARIA Nº 127, DE 12 DE MARÇO DE 2014

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, c/c o Decreto nº 8.139, 7 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1° As solicitações de adaptação de outorga do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, nos termos no Decreto nº 8.139, de 2013, serão recebidas e analisadas pelo Ministério das Comunicações conforme o procedimento previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. O serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, para fins de adaptação da outorga para o serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, é assim classificado, quanto à área de serviço:

Art. 2° As solicitações a que se refere o art. 1º deverão ser apresentadas por meio de formulário próprio, conforme Anexo I, disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações http://www.mc.gov.br, em sessões públicas a serem realizadas pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE especialmente para esta finalidade.

§ 1º A SCE publicará edital com cronograma, que indicará o dia, hora e local, para a realização das sessões públicas.

§ 2º As sessões públicas a que se refere o caput serão organizadas por unidade da federação, conforme indicado no edital.

§ 3º Somente serão recebidas as solicitações das concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora:

I – apresentados nos moldes do disposto no Anexo I desta Portaria; e

II – cuja outorga estiver localizada na unidade da federação a que se destina a sessão pública, conforme o edital referido no § 1º.

§ 4º As entidades que não apresentarem requerimento na forma prevista nos §§ 1º a 3º, poderão apresentar pedido de adaptação de outorga ao Ministério das Comunicações até o dia 10 de novembro de 2014.

§ 5º O requerimento a que se refere o § 4º será objeto de análise somente após a conclusão do estudo de viabilidade técnica de cada unidade da federação, nos termos do art. 3º.

Art. 3º Após o recebimento dos requerimentos, nos termos do art. 2º, o Ministério das Comunicações solicitará à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel a realização de estudos de viabilidade técnica, para cada unidade da federação.

§ 1º Se, em um munícipio, for constatada inviabilidade técnica ou a inexistência de espectro na faixa destinada ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada para atender a todos os pedidos de adaptação a que se refere o art. 2º referentes a este município, a análise ficará sobrestada até o momento em que houver viabilidade técnica para atender a todos os pleitos conjuntamente.

§ 2º Na hipótese da necessidade de utilização de canal em faixa estendida de frequência modulada para atender aos municípios que se enquadrarem no § 1º, a Anatel deverá observar a possibilidade de inclusão dos canais na faixa de frequência compreendida entre 76 e 88 MHz

§ 3° Caso a viabilidade técnica da adaptação pretendida seja possível apenas em potência inferior à prevista no Decreto nº 8.139, de 2013, a Anatel notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de

recebimento.

§ 4º Caso haja coincidência de manifestações para uma mesma frequência, ou para frequências adjacentes para atendimento a um mesmo município, ou municípios próximos, o Ministério das Comunicações realizará sorteio público de todas as frequências disponíveis

no(s) município(s).

§ 5º Verificada a viabilidade técnica, a Anatel adotará as

providências para inclusão dos canais no respectivo plano básico.

Art. 4° Incluído o canal pela Anatel, o Ministério das Comunicações

verificará a habilitação jurídica do pedido.

§ 1º Para fins da análise de que trata o caput, as requerentes

serão notificadas, por meio de edital, a apresentarem os seguintes

documentos:

I – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, e da Anatel referente ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel;

II – certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, da Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e

III – certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, referente a débitos perante a Justiça do Trabalho.

§ 2° A SCE poderá notificar a interessada para que retifique ou complemente a documentação apresentada, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento.

Art. 5º Constatada a habilitação técnica e jurídica da requerente, a SCE expedirá notificação para a requerente efetuar o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, que corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para os serviços de radiodifusão sonora em frequência modulada e os serviços de radiodifusão sonora em ondas médias nos grupos de enquadramento referentes à respectiva localidade.

§ 1º O valor mencionado no caput deverá ser recolhido em parcela única no prazo de até noventa dias da sua emissão, não sendo admitida prorrogação.

§ 2º Após o recolhimento do valor de que trata o caput, a SCE deferirá o pedido de adaptação a que se refere o art. 1º.

Art. 6º Deferido o pedido, nos termos do § 2º do art. 5º, o Ministro de Estado das Comunicações fará publicar ato de adaptação da outorga e notificará a interessada para assinatura do aditivo contratual.

§ 1º As outorgas das executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, que não possuírem instrumento contratual celebrado com a União, deverão assiná-lo no momento mencionado no caput.

§ 2º Assinado o instrumento contratual, a interessada fará publicar o respectivo extrato no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º A celebração do instrumento contratual não altera o prazo de vigência da outorga originária.

Art. 7º A requerente deverá apresentar, no prazo de até cento e vinte dias, contado da publicação do extrato a que se refere o art. 6º, projeto de aprovação de locais e uso de equipamentos, nos termos do art. 29 e do § 7º do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963.

Parágrafo único. Emitida a autorização para uso de radiofrequência, o canal em ondas médias será devolvido à União em até sessenta dias.

Art. 8º O pedido de adaptação de outorga a que se refere o art. 1º será indeferido, nos seguintes casos:

I – ausência de viabilidade técnica;

II – inabilitação jurídica;

III – não manifestação da requerente nos prazos a que se referem o § 1º do art. 2º e o § 2º do art. 4º; e

IV – não pagamento do valor correspondente à adaptação da outorga, no prazo previsto no § 1º do art. 5º.

Parágrafo único. Também serão indeferidos os pedidos de adaptação de outorga considerados intempestivos, em razão da inobservância do prazo previsto no § 4º do art. 2º.

Art. 9º As executantes do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, cujo pedido for indeferido nos termos do art. 8º, poderão manifestar interesse na alteração das características técnicas de sua estação, acompanhado do estudo de viabilidade técnica correspondente, visando ao reenquadramento da outorga para caráter regional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos apresentados nos moldes do disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 10. Após o recebimento do requerimento a que se refere o art. 9º, o Ministério das Comunicações solicitará à Anatel a análise da sua viabilidade técnica.

§ 1° Caso a viabilidade técnica do reenquadramento pretendido seja possível apenas em potência inferior à solicitada, a Anatel notificará a requerente para que manifeste interesse no prazo de trinta dias, contado da data de notificação por aviso de recebimento.

§ 2º Verificada a viabilidade técnica, a Anatel adotará as providências para alteração do canal.

§ 3º Em caso de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias locais nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações até o vencimento do período vigente da outorga.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAÇÃO

DE ADAPTAÇÃO DE OM PARA FM

1 REQUERIMENTO

Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,

A razão social da entidade>, CNPJ nº CNPJ>, com endereço na endereço>na localidade de distrito, município, Estado, CEP> vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência a adaptação de sua outorga para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, conforme segue:

Nestes termos, pede deferimento.

local/UF e data>

_________________________________________________

nome do representante legal da entidade>

CPF nº número do CPF>

ANEXO II

FORMULÁRIO PADRONIZADO PARA SOLICITAÇÃO DE AUMENTO

DE POTÊNCIA DE OM LOCAL PARA OM REGIONAL

REQUERIMENTO

Excelentíssimo Sr. Ministro de Estado das Comunicações,

A razão social da entidade>, CNPJ nº CNPJ , com endereço na endereço na localidade de distrito, município, Estado, CEP b vem, por seu representante legal, solicitar a Vossa Excelência alteração das características técnicas de sua estação, visando ao aumento de potência para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias de caráter local para regional, conforme segue:

Potência atual:

Potência pretendida:

Nestes termos, pede deferimento.

local/UF e data

_________________________________________________

nome do representante legal da entidade

CPF nº número do CPF

 

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Alteração portaria 127/2014

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N 6.467, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015 Alterar a Portaria n.º 127, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os procedimentos adaptação de outorga de radiodifusão sonora em ondas médias para o serviço de radiodifusão sonora …