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Decreto Migração OM/FM

DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013

  Dispõe sobre as condições para extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local, sobre a adaptação das outorgas vigentes para execução deste serviço e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 1º e 35 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, bem como o que prevê o art. 11, §§ 1º e 2º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

DECRETA:

Art. 1º  A extinção do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º  As outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias poderão ser adaptadas para outorgas para execução do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada.

Art. 3º  O deferimento do requerimento a que se refere o § 1º do art. 2º ficará condicionado à comprovação de:

I – regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei, inclusive no que concerne ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel;

II – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

III – inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e

IV – viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.

EMISSORAS OM – CLASSE A
FAIXA DE FREQUÊNCIA
(em kHz)
CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 1.420 E2
1430 a 1.610 E3

 

EMISSORAS OM – CLASSE B
FAIXA DE FREQUÊNCIA

(em kHz)

CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 620 E3
630 a 860 A1
870 a 1.030 A2
1040 a 1.170 A3
1.180 a 1.610 kHz A4

 

EMISSORAS OM – CLASSE C
FAIXA DE FREQUÊNCIA

(em kHz)

CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR
540 a 810 B1
820 a 1.100 B2
1.110 a 1.610 C

Art. 4º  Alternativamente ao disposto no art. 2º, as prestadoras do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local poderão, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto, solicitar ao Ministério das Comunicações o reenquadramento de suas outorgas para caráter regional.

Art. 5º  No prazo de até cento e vinte dias do deferimento do pedido de adaptação disposto no art. 2º ou do pedido de reenquadramento a que se refere o art. 4º, as entidades outorgadas deverão apresentar projeto técnico ao Ministério das Comunicações, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º  A partir da publicação deste Decreto:

I – não serão concedidas novas outorgas para a prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias de caráter local; e

II – apenas serão admitidas renovações e transferências de outorgas, bem como alterações na composição societária da prestadora referentes à prestação dos serviços de radiodifusão sonora em ondas médias para prestadoras que efetuarem a adaptação de que trata o art. 2º ou o reenquadramento previsto no art. 4º.

Parágrafo único.  Enquanto não forem apreciados os pedidos de adaptação ou de reenquadramento, serão admitidos os atos referidos no inciso II do caput, sem prejuízo da celebração do termo aditivo de que trata o § 3º do art. 2º e § 2º do art. 4º, no momento da decisão definitiva.

Art. 7º  Formalizada a adaptação ou o reenquadramento previstos neste Decreto, os canais utilizados para a execução do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias serão devolvidos à União, ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º.

Art. 8º  O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

I – poderá autorizar, por um prazo de até cinco anos, a transmissão simultânea do sinal da entidade em ondas médias e frequência modulada; e

II – adotará as providências necessárias para que os terminais estejam aptos a receberem os sinais da faixa estendida de frequência modulada.

Art. 9º  O Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11.  ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 28.  ………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

18 – apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados.” (NR)

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2013 

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Portaria 127 Procedimentos Migração OM/FM

PORTARIA Nº 127, DE 12 DE MARÇO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 223 da Constituição Federal, e com base na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 …