DECRETO Nº 8.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013
- 1º As prestadoras do serviço de que trata o caput deverão apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações solicitando a adaptação de suas outorgas no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.
- 2º Após a apresentação do pedido de adaptação de outorga nos termos do § 1º, a emissora deverá manter a sua operação em ondas médias até a decisão final do Ministério das Comunicações.
- 3º No caso de deferimento do pedido de que trata o § 1º, a entidade será convocada para assinar o respectivo termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações, devendo pagar o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, e o valor da outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada.
- 4º O pagamento do valor correspondente à outorga será efetuado em parcela única e corresponderá à diferença entre os preços mínimos de outorga estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada tipo de serviço e grupo de enquadramento, referente à respectiva localidade.
- 5º Formalizada a adaptação, a emissora ficará sujeita às normas específicas de funcionamento do serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, mantidas as demais condições previstas no instrumento de outorga original, inclusive no que concerne à localidade de execução do serviço e ao seu prazo de vigência, sem prejuízo de sua renovação, nos termos da legislação em vigor.
IV – viabilidade técnica para execução do serviço em frequência modulada.
EMISSORAS OM – CLASSE A | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA (em kHz) |
CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 1.420 | E2 |
1430 a 1.610 | E3 |
EMISSORAS OM – CLASSE B | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA | CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 620 | E3 |
630 a 860 | A1 |
870 a 1.030 | A2 |
1040 a 1.170 | A3 |
1.180 a 1.610 kHz | A4 |
EMISSORAS OM – CLASSE C | |
FAIXA DE FREQUÊNCIA | CLASSE DE FM IMEDIATAMENTE ANTERIOR |
540 a 810 | B1 |
820 a 1.100 | B2 |
1.110 a 1.610 | C |
- 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º do art. 2º, a entidade e as pessoas que integram o seu quadro societário e diretivo ficarão submetidas ao limite de duas outorgas de serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada na localidade objeto da adaptação, sem prejuízo da aplicação do limite previsto no art. 14, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963. sobre suas outorgas de serviços de radiodifusão em outras localidades.
- 3º Em caso de constatação de inviabilidade técnica, o pedido será indeferido, devendo a entidade manter sua operação em ondas médias nas condições anteriormente aprovadas pelo Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto no § 1º do art. 4º.
- 1º As prestadoras referidas no caput, cujos pedidos de adaptação para outorga de radiodifusão sonora em frequência modulada sejam indeferidos em razão de inviabilidade técnica, poderão efetuar a solicitação de reenquadramento no prazo de 180 dias, contados da data de notificação da decisão.
- 2º A alteração de que trata o caput não será onerosa e, no caso de deferimento, a entidade será convocada para assinar termo aditivo junto ao Ministério das Comunicações.
Art. 6º A partir da publicação deste Decreto:
Art. 8º O Ministério das Comunicações expedirá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
“Art. 11. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 28. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.