O Ministério das Comunicações e O Ministério da Educação estabeleceram em portaria interministerial publicada no DOU de 15 de maio de 2015, as diretrizes para consignação e operação do Canal da Educação.
O Canal será consignado ao MEC- por prazo indeterminado , que deverá solicitar ao MC “um canal digital com largura de banda de seis MHz. para a exploração do Canal da Educação.”
A Consignação dependerá de Viabilidade de inclusão do Canal no PBTVD ( Plano de Canalização) e aprovação do projeto de instalação da emissora
III – a promoção da cultura nacional e regional;
Parágrafo único. A consignação de que trata o caput:
I – dependerá de viabilidade técnica;
II – terá prazo de vigência indeterminado;
Art. 5º O Canal da Educação poderá entrar em operação quando o MEC possuir, cumulativamente:
II – aprovação dos locais e dos equipamentos de instalação;
III – autorização de uso de radiofrequência, expedida pela Anatel.
II – uma faixa de programação será destinada, prioritariamente, à educação superior.
- l º As demais faixas de programação do Canal da Educação deverão ser utilizadas para o atendimento dos princípios de que trata o art. 3º.
- 2º O MEC estabelecerá a banda destinada a cada uma das faixas mencionadas nos incisos de que trata este artigo, respeitada, pelo menos, a qualidade de resolução de definição padrão – SDTV, sendo garantida a prioridade à TV Escola para a faixa com qualidade de resolução em alta definição – HDTV sempre que o compartilhamento da banda sob responsabilidade do MEC permitir.
- 3º O Canal da Educação poderá fazer uso de recursos de portabilidade e interatividade, observada a regulamentação técnica vigente e as outorgas necessárias para este fim.
- 4º É vedada qualquer forma de proselitismo na programação.
- 5º São vedadas, em todas as faixas de programação do Canal da Educação, a veiculação de anúncios de produtos e serviços e a venda de horários da grade de programação.
Art. 9º O MEC criará uma Ouvidoria e o Conselho do Canal da Educação, órgão de natureza consultiva.
- lº O Conselho de que trata o caput será responsável por verificar, exclusivamente, a observância da programação ao disposto nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
- 2º O MEC regulamentará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho e da Ouvidoria referidos no caput.
- 3º O Conselho de que trata o caput não terá competências relacionadas ao procedimento de outorga e aos aspectos técnicos da consignação para a execução do Canal da Educação.
- 4º A composição do referido Conselho deve ser plural, contando com a participação de representantes da sociedade civil, de órgãos do Governo Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
RENATO JANINE RIBEIRO Ministro de Estado da Educação
RICARDO BERZOINI Ministro de Estado das Comunicações